JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0017169-20.2017.5.16.0006

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0017169-20.2017.5.16.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , o recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, limitando-se a reiterar a sua argumentação relacionada às questões de fundo. Aplicação da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a ausência de fundamentação revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0017169-20.2017.5.16.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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