JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001217-84.2018.5.10.0021

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001217-84.2018.5.10.0021, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DIREITOS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PROVIMENTO. A legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Esse entendimento se depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS, bem como de outros precedentes do STF e desta Corte. No caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu que o sindicato recorrente não detém legitimidade ativa na presente demanda. O sindicado pretende, em nome dos substituídos, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos dos empregados substituídos exercentes do cargo de "gerente comercial" no banco réu, por considerá-los regidos pelo artigo 224, caput , da CLT. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001217-84.2018.5.10.0021. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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