- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 0000786-73.2015.5.10.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios . Este Relator convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa" . Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não caracteriza excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, tampouco violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . A reclamada reitera os argumentos do agravo de instrumento, já analisados na decisão monocrática. Todavia, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000786-73.2015.5.10.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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