- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000290-17.2017.5.06.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o eg. TRT se pronunciou expressamente acerca da questão trazida nas razões de embargos de declaração, consignando , acerca da documentação apresentada , que ficou evidente a existência de grupo econômico entre as acionadas, sendo caso típico de responsabilização solidária da embargante. Na verdade, a insurgência da agravante é contra o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida não é causa de nulidade processual. Não se pode confundir decisão omissa com julgamento contrário à pretensão da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, incide o óbice daSúmula 422/TST, ante o desrespeito ao princípio da dialeticidade. " I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ". A parte descurou desse pressuposto, uma vez que não impugnou as razões pelas quais o Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista (Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST) . Logo, como em momento algum a Agravante impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional considerou que a oposição dos embargos declaratórios pela ré é manifestamente infundada, revelando intento de discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, aplicando-lhe a multa contida no § 2º do art. 1.026 do CPC, calculada sobre 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. A insurgência quanto à aplicação damulta por embargosprotelatórios e litigância de má-fé não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões ou obscuridades na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação do referido tópico transcrito acima. Dentro desse contexto é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. É incontestável, portanto, a intenção da parte de reformar o julgamento que lhe fora desfavorável, por via eleita inadequada, sob o pretexto de conter omissão e/ou contradições no julgado. Não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de impugnação por meio de embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000290-17.2017.5.06.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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