JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000830-78.2015.5.12.0034

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0000830-78.2015.5.12.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a matéria em discussão nos autos, relacionada à possibilidade de incidência dos juros e da atualização monetária após o pedido de recuperação judicial, envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, foram diversos citados precedentes do TST envolvendo a mesma questão. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000830-78.2015.5.12.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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