JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011611-48.2015.5.01.0073

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0011611-48.2015.5.01.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso, a partir da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, no sentido de que a União não comprovou a efetiva fiscalização do contrato de terceirização, verificou-se a conduta culposa por omissão, necessária a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento, na forma preconizada na Súmula nº 331, item V, do TST, e consoante a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral). Não merece provimento, portanto, o agravo que não infirma os fundamentos pelos quais foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011611-48.2015.5.01.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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