JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101158-61.2017.5.01.0063

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0101158-61.2017.5.01.0063, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que na hipótese sub judice foi observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral. Agravo desprovido . ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Nas razões de recurso de revista interpostas pelo Estado, não houve insurgência quanto ao tema, com base em eventual contrariedade com a Súmula nº 363 do TST. Desta forma, a indicação ocorrida somente nas razões de agravo interno, assim como os argumentos relacionados à limitação da condenação somente aos salários do reclamante, mostram-se totalmente inovatórios, motivo pelo qual não serão analisados. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101158-61.2017.5.01.0063. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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