- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100951-70.2016.5.01.0201, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a responsabilidade subsidiária da Petrobras foi mantida com fundamento no item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 ao caso dos autos. Adotou-se o entendimento de que se aplica a legislação que disciplina o procedimento licitatório simplificado, uma vez que "a prestação de serviços do reclamante ocorreu de 2012 a 2016, durante a vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, antes de sua revogação pela Lei nº 13.303/2016, o que atrai a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST" . A agravante, contudo, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a discutir a questão à luz da Lei nº 8.666/93 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que torna o seu agravo desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100951-70.2016.5.01.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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