- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 1001417-30.2017.5.02.0313, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA DE OFÍCIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária. No caso, a parte, ao demonstrar os pressupostos de admissibilidade do seu recurso de revista, realizou o depósito recursal por meio de seguro - garantia judicial, com vigência de 23/7/2020 a 23/7/2023, no valor de R$ 26.153,79. Esclarece-se, contudo, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro - garantia judicial . Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 23/7/2023. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se reconhecer a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001417-30.2017.5.02.0313. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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