- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 1000397-43.2018.5.02.0709, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . Inicialmente, ressalta-se ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a ora recorrente, na interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal. Contudo, ressaltou o Tribunal a quo que o seguro - garantia contratado pela reclamada " teve início em 05.02.2019 com previsão de término em 03.02.2021 ", ressalvando que tal prazo era " considerado exíguo se considerarmos o tempo médio que envolve a liquidação e execução dos processos trabalhistas nas Varas sobrecarregadas de demandas, e não faz qualquer menção a renúncia da faculdade que lhe é atribuída no art. 835 do CC ". Diante disso, a Corte regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, destacando que, " nos termos do art. 899, § 11, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. No entanto, tal disposição impõe a observância de certas condições, sem as quais toma-se inviável a efetividade da decisão judicial. Uma dessas condições é o prazo de validade da respectiva garantia, o qual deve ser observado de modo a assegurar a futura execução dos valores devidos ao trabalhador. E, no tocante, a fiança bancária, importa, destacar que, consoante o disposto no art. 835 do CC essa pode ter prazo indeterminado de duração " . Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro - garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 3/2/2021. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000397-43.2018.5.02.0709. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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