JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000389-16.2015.5.02.0442

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0000389-16.2015.5.02.0442, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2 . O Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, b , da CLT, por ser um recurso técnico e de fundamentação vinculada, devolve ao Tribunal ad quem apenas o exame das matérias que foram impugnadas e renovadas. Assim, a mera impugnação dos fundamentos contidos na decisão agravada não se mostra suficiente para ensejar o processamento do Recurso de Revista denegado, sendo imprescindível que a parte recorrente renove, no Agravo de Instrumento, os argumentos contidos no Recurso de Revista, assim como os dispositivos tidos por violados (artigo 896, c , da CLT) e a divergência jurisprudencial (artigo 896, a , da CLT) que fundamentam a admissibilidade do Recurso de Revista. No presente caso, verifica-se que a reclamada não renova no Agravo de Instrumento os argumentos e fundamentos jurídicos veiculados no Recurso de Revista, o que obsta o exame da matéria. 3 . Precedentes desta Corte superior. 4 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000389-16.2015.5.02.0442. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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