JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000655-21.2015.5.09.0567

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0000655-21.2015.5.09.0567, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE . DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. DOENÇA DE TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. A reclamada no recurso de revista, às fls. 1.066 a 1.091, não transcreveu os trechos que abrangem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional na formação de sua convicção, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. A parte recorrente deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que não foi observado, inviabilizando o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Portanto, não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000655-21.2015.5.09.0567. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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