JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000965-79.2017.5.12.0015

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000965-79.2017.5.12.0015, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, a compreensão perfilhada no acórdão regional, no sentido de que "Constatada na perícia técnica a exposição a agentes biológicos no labor como agente comunitário de saúde, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE" , de fato contraria a jurisprudência desta Corte. A SBDI-1 já sedimentou entendimento no sentido de que as atividades exercidas pelo Agente Comunitário de Saúde não se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Por essa razão, tem lugar a aplicação do item I da Súmula/TST nº 448: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000965-79.2017.5.12.0015. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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