JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011398-96.2017.5.15.0068

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0011398-96.2017.5.15.0068, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEINº13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 448, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO . A respeito da matéria, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior já firmou o entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade. Súmula nº 448, I. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que a atividade de Agente Comunitário de Saúde, incontroversa no sentido de fazer visitas domiciliares para verificar a saúde das famílias, caracteriza o trabalho em condições insalubres. Para tanto, considerou que as funções exercidas encontram-se classificadas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, à luz do que restou evidenciado no laudo pericial. Nesse contexto, a decisão recorrida não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que as atividades, como as descritas nos autos, não se enquadram entre aquelas previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011398-96.2017.5.15.0068. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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