JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001084-27.2014.5.03.0005

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001084-27.2014.5.03.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÍNDICE PREVISTO NA NORMA COLETIVA - ÔNUS DA PROVA. Não se constata ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Regional verificou, com base nas provas dos autos que "há in casu a norma coletiva que manda observar, como base de cálculo da gratificação de função nela instituída no índice de 55%, a soma do salário do cargo efetivo com o adicional por tempo de serviço, o que o Banco comprovadamente não observava ", até porque, na contestação, " o Banco afirmou que a base de cálculo era somente a remuneração do cargo efetivo". Nesse cenário, o Colegiado concluiu " ausente um dos pressupostos para a caracterização da função de fidúcia especial, qual seja, a gratificação de função em patamar acima do exigido ". Logo, restou provado que a autora não recebia a gratificação de função no índice mínimo de 55%, conforme estipulado na norma coletiva . Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO. Conforme estabelecido nos incisos I, II e III, do § 1º-A do art. 896 da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014); II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014); III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Na hipótese dos autos, a parte limitou-se a mencionar, genericamente, as violações apontadas e contrariedade a súmula e orientação jurisprudencial indicadas nas razões recursais, deixando de realizar o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação constitucional e legal e de contrariedade a verbetes sumular e de orientação jurisprudencial , no caso) não atendendo, assim, o requisito mencionado no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO. A motivação exposta pelo Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta , com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS - CÁLCULO COM BASE NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS - COMPENSAÇÃO. Na hipótese, verifica-se que o ora agravante não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia . A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, trechos do acórdão regional acerca dos fundamentos adotados para a conclusão da jornada de seis horas da reclamante (como bancária), face ao não pagamento da gratificação de função em patamar superior ao exigido, e que ensejou o deferimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias . Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado (apenas um parágrafo que trata da inaplicabilidade da OJ 17 da SDI-1/TST, face ao não recebimento pela autora de parcelas nela mencionadas - AP, ADI ou AFR) , a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5,afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001084-27.2014.5.03.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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