- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010480-90.2015.5.03.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional registrou que, em atenção ao princípio da primazia da realidade e de acordo com as provas constantes dos autos, no período de 13/10/2010 a 31/10/2011, ficou comprovado que as atividades da reclamante "não estavam adstritas à alta gestão e não guardavam carga de autonomia e superioridade hierárquica em relação a outros empregados do banco" e, assim, concluiu pelo seu enquadramento no artigo 224, caput , da CLT, com direito à percepção das horas trabalhadas além da 6ª diária como extras. Com isso, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A Corte Regional registrou que, em atenção ao princípio da primazia da realidade e de acordo com as provas constantes dos autos, no período de 13/10/2010 a 31/10/2011, ficou comprovado que as atividades da reclamante "não estavam adstritas à alta gestão e não guardavam carga de autonomia e superioridade hierárquica em relação a outros empregados do banco" e, assim, concluiu pelo seu enquadramento no artigo 224, caput , da CLT. Já quanto ao período compreendido entre novembro de 2011 até a dispensa, a Corte Regional consignou que a reclamante comprovou, por meio da prova testemunhal, que não exercia funções de chefia e, portanto, suas atividades não estavam adstritas à alta gestão e não se revestiam de autonomia e superioridade hierárquica que possibilitassem o seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, diante das premissas registradas no acórdão, o enquadramentro jurídico dado pelo Tribunal Regional está correto, de modo que não há que se falar em violação dos artigos 62, II, e 224, §2°, da CLT nem em contrariedade às Súmulas 287 e 338, I, do TST. No que diz respeito aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, observa-se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inócua a alegada violação dos referidos dispositivos. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se, na ocasião, que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes aquele período. Precedentes. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, oart. 384 da CLT permanece em vigor no caso em comento, pois sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010480-90.2015.5.03.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.