- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo Interno 0001819-75.2013.5.10.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. ECT - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS POR NORMA COLETIVA - OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE. Consta no acórdão regional indicação explícita do direito à compensação das progressões concedidas nos acordos coletivos de trabalho de 2004, 2005 e 2006 com as reconhecidas judicialmente, tudo nos estritos termos do comando exequendo. Desse modo, não se divisa ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, valendo salientar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao aludido dispositivo constitucional, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação, o que não se verifica no presente caso. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001819-75.2013.5.10.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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