JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000852-07.2018.5.09.0652

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0000852-07.2018.5.09.0652, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. ECT. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. ECT. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. ECT. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A análise do título executivo oriundo da Ação Coletiva 13756-2005-009-09-00-0, em que se funda a presente execução, revela a determinação para que a ECT proceda ao pagamento de diferenças salariais, resultantes de progressões horizontais por antiguidade, aos " substituídos que não tiveram qualquer promoção ". Por essa premissa, tem-se por autorizada a compensação postulada pela executada, quanto às promoções deferidas por norma coletiva. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que há determinação expressa no título executivo formado na referida ação coletiva para a compensação das diferenças salariais oriundas de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS de 1995 da ETC, deferidas no referido título, com as promoções por antiguidade previstas em acordos coletivos de trabalho. O Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade da compensação, incorreu em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000852-07.2018.5.09.0652. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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