JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010842-14.2018.5.18.0121

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0010842-14.2018.5.18.0121, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE) - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de contrariedade à Súmula nº 330 do TST, à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST e à Súmula nº 48 do TRT da 18ª Região e divergência jurisprudencial ). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Nesse cenário, cumpre tão somente averiguar, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada no acordo coletivo que instituiu o Plano de Desligamento Incentivado. No caso concreto, o TRT consignou expressamente a inexistência de acordo coletivo prevendo a quitação ampla do contrato de trabalho. Dessa forma, ao manter o reconhecimento da quitação geral das parcelas do extinto contrato de trabalho, em que pese ausente a expressa previsão em acordo coletivo, o Tribunal Regional contrariou a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do Ementário Temático daquela Corte. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que, na hipótese de ausência de previsão expressa em acordo coletivo da quitação ampla e irrestrita, a adesão a plano de desligamento incentivado implica a quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo , nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010842-14.2018.5.18.0121. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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