- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000347-44.2018.5.08.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O despacho de admissibilidade regional, proferido na vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, admitiu o recurso de revista apenas quanto ao tema "adesão a plano de aposentadoria incentivada (PAI) - quitação ampla e irrestrita - ausência de previsão em norma coletiva", tendo negado seguimento ao apelo revisional em relação à negativa de prestação jurisdicional. Em face de tal decisão, a parte não interpôs agravo de instrumento, situação que, nos termos do artigo 1º, caput , da Instrução Normativa nº 40/2016, atrai a incidência da preclusão relativamente ao tema não recebido pelo despacho de admissibilidade. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO A PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI) - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (por violação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 477, §2º, da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 330 e à OJ 270 da SDI-1 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 ( Tema 152 ), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nesse cenário, cumpre tão somente averiguar, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada no acordo coletivo que instituiu o Plano de Desligamento Incentivado. No caso concreto, o TRT consignou expressamente a inexistência de acordo coletivo prevendo a quitação ampla do contrato de trabalho. Dessa forma, ao manter o reconhecimento da quitação geral das parcelas do extinto contrato de trabalho, em que pese ausente a expressa previsão em acordo coletivo, o Tribunal Regional contrariou a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do Ementário Temático daquela Corte. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que, na hipótese de ausência de previsão expressa em acordo coletivo da quitação ampla e irrestrita, a adesão a plano de desligamento incentivado implica a quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000347-44.2018.5.08.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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