JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000560-16.2018.5.17.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

TST – Recurso Ordinário 0000560-16.2018.5.17.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DO COMUM ACORDO PARA A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE OS ENTES COLETIVOS NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO, REALZADA EM DEFESA. A jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da Justiça do Trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuoacordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Saliente-se que a jurisprudência desta SDC firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica com a instauração da instância pode ser materializada de forma tácita, quando , por exemplo , a parte deixa de arguir a preliminar de julgamento do mérito. Além disso, esta SDC também tem considerado fator consistente a suplantar a exigência do comum acordo a prática de ato processual incompatível com o pedido de sua extinção sem resolução de mérito, como ocorre se os litigantes realizam acordo coletivo parcial , nos autos , que resulta na concordância do segmento patronal com parcela significativa das reivindicações obreiras. Atente-se, neste aspecto, que, nos julgados desta SDC, os acordos parciais celebrados sempre foram realizados em audiência ou submetidos ao Tribunal Regional para homologação, pressupondo, portanto, ato praticado no processo pelo representante do segmento patronal que foi considerado incompatível com a anterior recusa pela instauração da instância. No caso concreto , embora as Partes tenham celebrado acordo coletivo parcial, após a instauração da instância, não se há falar em concordância tácita da Empresa Suscitada, nem em ato incompatível com a arguição da preliminar de mérito feita na defesa. Isso porque toda a negociação e a formalização do acordo se deram extrajudicialmente , sem a mediação ou interveniência do Poder Judiciário, e inexistiu pedido das Partes de homologação do acordo extrajudicial em Juízo - o que submeteria o instrumento normativo ao crivo do Tribunal Regional, no bojo do dissídio coletivo (art. 863 da CLT). Além disso, não se constata nos autos qualquer ato processual da Empresa Suscitada que, após a celebração do acordo extrajudicial, aponte para a concordância com o prosseguimento do feito em relação à única cláusula remanescente. Pelo contrário, a Recorrida insiste que o Poder Judiciário não deve julgar a ação. Nesse contexto, mantém-se a extinção do processo, sem resolução, por ausência de comum acordo. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000560-16.2018.5.17.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0020284-03.2017.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 19/10/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a conco…

Recurso Ordinário 0022816-13.2018.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/10/2020

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. …

Recurso Ordinário 0007533-46.2015.5.15.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 19/10/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMUM ACORDO. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo c…

Recurso Ordinário 0002542-35.2020.5.12.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 18/10/2021

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO. ARGUIÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mút…

Recurso Ordinário 0020505-83.2017.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 19/10/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. MATÉRIA COMUM . NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.