- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
TST – Recurso Ordinário 0000560-16.2018.5.17.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DO COMUM ACORDO PARA A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE OS ENTES COLETIVOS NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO, REALZADA EM DEFESA. A jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da Justiça do Trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuoacordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Saliente-se que a jurisprudência desta SDC firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica com a instauração da instância pode ser materializada de forma tácita, quando , por exemplo , a parte deixa de arguir a preliminar de julgamento do mérito. Além disso, esta SDC também tem considerado fator consistente a suplantar a exigência do comum acordo a prática de ato processual incompatível com o pedido de sua extinção sem resolução de mérito, como ocorre se os litigantes realizam acordo coletivo parcial , nos autos , que resulta na concordância do segmento patronal com parcela significativa das reivindicações obreiras. Atente-se, neste aspecto, que, nos julgados desta SDC, os acordos parciais celebrados sempre foram realizados em audiência ou submetidos ao Tribunal Regional para homologação, pressupondo, portanto, ato praticado no processo pelo representante do segmento patronal que foi considerado incompatível com a anterior recusa pela instauração da instância. No caso concreto , embora as Partes tenham celebrado acordo coletivo parcial, após a instauração da instância, não se há falar em concordância tácita da Empresa Suscitada, nem em ato incompatível com a arguição da preliminar de mérito feita na defesa. Isso porque toda a negociação e a formalização do acordo se deram extrajudicialmente , sem a mediação ou interveniência do Poder Judiciário, e inexistiu pedido das Partes de homologação do acordo extrajudicial em Juízo - o que submeteria o instrumento normativo ao crivo do Tribunal Regional, no bojo do dissídio coletivo (art. 863 da CLT). Além disso, não se constata nos autos qualquer ato processual da Empresa Suscitada que, após a celebração do acordo extrajudicial, aponte para a concordância com o prosseguimento do feito em relação à única cláusula remanescente. Pelo contrário, a Recorrida insiste que o Poder Judiciário não deve julgar a ação. Nesse contexto, mantém-se a extinção do processo, sem resolução, por ausência de comum acordo. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000560-16.2018.5.17.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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