- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
TST – Recurso Ordinário 0020505-83.2017.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 28/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. MATÉRIA COMUM . NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMUM ACORDO. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei 4.725/65. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso ordinário conhecido e provido . RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ILEGIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CONSENTIMENTO TÁCITO PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO. PRECLUSÃO. 1. Na hipótese, o Sindicato Recorrente não apresentou defesa e arguiu sua ilegitimidade passiva nos embargos de declaração, quando a oportunidade já estava preclusa. Além disso, há convenção coletiva de trabalho referente ao período de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 celebrada com o Sindicato Suscitante, devidamente registrada no MT. 2. Tratando-se de dissídio coletivo de natureza econômica, o desenvolvimento regular do processo depende do mútuo consenso das partes coletivas envolvidas, conforme estabelece o art. 114, § 2º, da CF. No caso, o Sindicato Recorrente não dissentiu expressamente do ajuizamento da instância coletiva no momento oportuno, qual seja, na apresentação de contestação. Não cabe agora, em sede de recurso ordinário, formular tal manifestação. A questão, portanto, está preclusa. Houve o consentimento tácito para a instauração da instância coletiva. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020505-83.2017.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 28/10/2020.)
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