JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001863-07.2013.5.03.0008

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001863-07.2013.5.03.0008, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. OPERADOR DE TELEMARKETING. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMAS 725 e 739 DO CATÁLOGO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA . Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 97 da Constituição da República e contrariedade à Súmula 331 do TST , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. OPERADOR DE TELEMARKETING. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, e o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços , desde que não seja comprovada fraude, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do ARE-791.932/DF (tema 739), no qual se discutiu especificamente a licitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego dos prestadores de serviços no âmbito das empresas de telecomunicações (Lei 9.472/1997). Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio, quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na contratação da empresa prestadora dos serviços, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos decorrentes unicamente do vínculo. No presente caso, ao concluir que as atividades desenvolvidas pela reclamante no exercício da atividade de atendente de telemarketing - call center - é inerente às atividades-fim das empresas de telecomunicações, mantendo a decisão de primeiro grau que declarou ilícita a terceirização de serviços e o vínculo de emprego entre a reclamante e a TELEMAR NORTE LESTE S.A., bem como a imputação de responsabilidade solidária entre as reclamadas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região violou o disposto nos arts. 97 e 170 da Constituição da República, além de incorrer em contrariedade à Súmula 331 desta Corte, por má aplicação . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001863-07.2013.5.03.0008. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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