- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001311-51.2017.5.12.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 28/10/2020
EMENTA: ¿¿¿¿¿¿¿RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria do recurso de revista não admitida pelo juízo primeiro de admissibilidade e que a parte não interpôs agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que o "a meu ver, a espera durante alguns minutos até o embarque no ônibus da empresa e após o desembarque não pode ser computada na jornada como tempo à disposição patronal pois o trabalhador, antes do início do serviço e após o seu encerramento, não está sob ordens do empregador, podendo utilizar esses minutos de espera como lhe convier, sem atrair a aplicação do art. 4º da CLT". O Pleno do TST, na Sessão de 12/5/2015, deu nova redação à Súmula nº 366 do TST para esclarecer a jurisprudência sobre a matéria, citando hipóteses exemplificativas de tempo à disposição do empregador: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.)". Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Da mesma forma, esta Corte Superior tem entendido que deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, a ser remunerado como horas extras, aquele despendido pelo empregado à espera da condução. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001311-51.2017.5.12.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 28/10/2020.)
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