- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0001556-35.2017.5.12.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2019, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA 1 - Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - O Pleno do TST, na Sessão de 12/5/2015, deu nova redação à Súmula nº 366 do TST para esclarecer a jurisprudência sobre a matéria, citando hipóteses exemplificativas de tempo à disposição do empregador: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.)". Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. 3 - Da mesma forma, esta Corte Superior tem entendido que deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, a ser remunerado como horas extras, aquele despendido pelo empregado à espera da condução. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS "IN ITINERE". ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR 1 - Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei nº 13.467/2017, em especial a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes da sua vigência. 2 - As horas de percurso ou de deslocamento possuem natureza jurídica salarial, sendo remuneradas como extras, ou seja, com adicional mínimo de 50% e reflexos. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos: que o trabalhador seja transportado por condição fornecida pelo empregador; que o local da prestação dos serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; que seu cômputo resulte na extrapolação da jornada contratada (o que de ordinário ocorre). 3 - Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 4 - Situação similar foi dirimida por esta Corte, quando da edição da Lei 12.740/2012 que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário (salário condição), o que ensejou a inserção dos itens II e III na Súmula n.º 191 do TST 5 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001556-35.2017.5.12.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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