JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100937-09.2016.5.01.0065

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100937-09.2016.5.01.0065, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não demonstrou que realizava atividades estranhas ao cargo para o qual foi contratado ou suportado excesso de tarefas. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100937-09.2016.5.01.0065. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000964-93.2017.5.05.0531

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 12/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido de que o autor exercia funções incompatíveis com o cargo inicialmente contratado, evidencia o acúmulo de funções e impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000964-93.2017.5.05.0531. Relator(…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101814-80.2017.5.01.0301

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 20/05/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÃO . O Regional entendeu não caracterizado o alegado acúmulo de função. Assim, eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101814-80.2017.5.01.0301. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010768-97.2015.5.01.0521

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 28/10/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Regional concluiu que as horas extras laboradas não eram habituais e que foram corretamente pagas. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos element…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012742-19.2017.5.15.0099

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 23/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES . A Corte regional, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que a reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o proce…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011854-57.2015.5.15.0087

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 19/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES . A Corte de origem, com esteio na prova testemunhal, concluiu pela existência de acúmulo de funções. Na oportunidade, destacou que o reclamante, após a dispensa dos trabalhadores que exerciam a atividade de "moer refugo", passou a acumular tal função. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedime…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.