JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-92.2018.5.09.0863

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-92.2018.5.09.0863, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. A Corte regional revela a ausência de restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, razão pela qual não se configura o regime de sobreaviso. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000054-92.2018.5.09.0863. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000975-50.2015.5.02.0055

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 04/03/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO. O Regional concluiu que não ficou comprovado o alegado regime de sobreaviso. Não resistindo as violações apontadas ao quadro fático descrito no acórdão, não merece processamento o apelo (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000975-50.2015.5.02.0055. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000990-09.2016.5.09.0663

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 19/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR. HORAS DE PERCURSO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de diferenças de horas extras devidas. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de t…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100713-85.2017.5.01.0243

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 03/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de horas extras a serem quitadas . O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001438-93.2017.5.12.0038

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 28/10/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, ap…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-47.2018.5.07.0032

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 30/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. O Regional, assinalando que o conjunto probatório dos autos evidencia a jornada de trabalho do reclamante, concluiu pela manutenção da condenação ao pagamento de horas extras. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.