- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Interno 0109400-86.2012.5.21.0011, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras, quanto ao tema. 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 3. Nas razões de embargos, a reclamada sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST. Ocorre que a Eg. Turma decidiu a controvérsia sob o prisma do item V do referido verbete sumular. Não bastasse, desde 2011, período anterior ao ajuizamento da demanda, o item IV da Súmula 331 desta Corte não mais trata de responsabilidade subsidiária de ente público. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Aresto oriundo do STF é inservível para o cotejo de tese, nos termos do art. 894, II, da CLT. O paradigma oriundo da 6ª Turma apresentado somente no agravo, desmerecerá apreço, por tratar-se de flagrante inovação recursal. Quanto ao julgado originário da 3ª Turma, adota a tese de que não é possível a manutenção da responsabilidade subsidiária com esteio no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Entretanto, no caso dos autos restou consignado pela Turma que "a condenação subsidiária decorreu da constatação da conduta culposa da Reclamada, ora Recorrente, que não fiscalizou a execução do contrato mantido com a prestadora de serviços, em desatenção, inclusive, à expressa previsão do poder-dever fiscalizatório em cláusula contratual". A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0109400-86.2012.5.21.0011. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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