- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Interno 0000135-78.2011.5.03.0014, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada. Destacou que "o recurso de revista da Petrobras não foi conhecido, porque respaldado apenas em indicação de afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e de divergência jurisprudencial, o que é inadmissível, nos termos do artigo 896, § 6º, da CLT" e "descabida alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST, pois, além de a súmula de jurisprudência dominante não se tratar de ato normativo, pressupõe a exegese de toda a legislação pertinente à matéria". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal. 3. Nos embargos, a reclamada sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST à luz do que foi decidido pelo STF na ADC 16, quanto à necessidade de comprovação de culpa in vigilando . Ocorre que a Turma não emitiu tese sobre essa questão, em atenção ao princípio da delimitação recursal e à restrição imposta pelo art. 896, § 6º, da CLT (atual art. 896, § 9º). 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Aresto oriundo do STF é inservível para o cotejo de tese, nos termos do art. 894, II, da CLT. Os paradigmas oriundos da 1ª e 3ª Turmas adotam tese sobre a impossibilidade de responsabilidade subsidiária do Ente Público quando não verificada a culpa in vigilando. Entretanto, no caso dos autos, a Turma se limitou a afastar a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000135-78.2011.5.03.0014. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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