JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000108-13.2017.5.12.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0000108-13.2017.5.12.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, IV, DA CLT). A parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. RELAÇÃO DE EMPREGO. O apelo está desfundamentado , porque não foram observadas as hipóteses de cabimento do recurso de revista, conforme art. 896 da CLT. Isso porque a parte não indicou em seu apelo qualquer violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000108-13.2017.5.12.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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