- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0010186-27.2012.5.05.0122, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que examine a existência ou não de conduta omissiva por parte da entidade da Administração Pública reclamada na fiscalização do adimplemento das suas obrigações trabalhistas pelo empregador do reclamante, nos exatos termos do disposto nos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, à luz ainda das regras de distribuição do ônus da prova a esse respeito". Asseverou "ser exclusivamente do ente público contratante o ônus de alegar e de demonstrar, completamente, em cada processo trabalhista, que tomou todas as medidas e praticou todos os atos previstos na Lei de Licitações e nas suas normas regulamentadoras para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas dele objeto". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 3. Nas razões de embargos, a reclamada não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. Precedentes. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Arestos oriundos do STF são inservíveis para o cotejo de tese, nos termos do art. 894, II, da CLT. O paradigma remanescente, oriundo da 6ª Turma, que adota a tese de que "não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção da legalidade e da legitimidade", está superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010186-27.2012.5.05.0122. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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