- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0000929-45.2012.5.05.0132, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para "afastar a exclusão da responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito, mediante exame da virtual conduta culposa do ente público tomador de serviços, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, do TST, visto que inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST)". Asseverou que "o ente público tomador de serviços terceirizados suporta a responsabilidade subsidiária do débito trabalhista não apenas nas situações em que resultar comprovado que a Administração Pública absteve-se de fiscalizar a observância das normas da legislação trabalhista, de modo a caracterizar-se culpa ' in vigilando' , como também caso não se haja desincumbido do ônus de provar que exerceu o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 3. Nas razões de embargos, a reclamada não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. Precedentes. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Arestos oriundos do STF são inservíveis para o cotejo de tese, nos termos do art. 894, II, da CLT. O paradigma remanescente, oriundo da 6ª Turma, que adota a tese de que "não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção da legalidade e da legitimidade", está superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000929-45.2012.5.05.0132. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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