JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001060-75.2012.5.09.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001060-75.2012.5.09.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO . No caso, as alegações recursais esbarram no óbice da Súmula 126 desta Corte, pois não há elementos suficientes na decisão recorrida que permitam afastar a conclusão adotada nas duas instâncias anteriores. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . Na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, o Tribunal Pleno do TST, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS . Conforme consignado no acórdão recorrido, não há interesse recursal da reclamante, pois o pedido foi deferido na sentença. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §1º, DA CLT. A reclamante pleiteia que os minutos residuais sejam calculados conforme a Súmula 366 desta Corte e não nos termos do art. 58, §1º, da CLT. Contudo, não há interesse recursal da reclamante, pois a redação da Súmula 366 do TST equivale ao art. 58, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001060-75.2012.5.09.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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