JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000758-50.2010.5.03.0153

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000758-50.2010.5.03.0153, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . CULPA PRESUMIDA - MERO INADIMPLEMENTO. A egrégia Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público assentando que não restou demonstrada a culpa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços e que a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. O acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Incide, portanto, o art. 894, II, §2º, da CLT como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000758-50.2010.5.03.0153. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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