- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000806-33.2010.5.02.0057, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO . CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA . RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Esta Colenda Corte, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Na hipótese dos autos, a responsabilização subsidiária da ora embargante foi mantida pela egrégia 3ª Turma, ao fundamento de que o ente público tomador dos serviços não cumpriu com a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de satisfazer as obrigações trabalhistas. Ocorre que, não se constata, na decisão embargada, a inequívoca conduta culposa do ente público. Isso porque consta da decisão regional, transcrita no acórdão turmário que " A culpa ' in eligendo' e ' in vigilando' é constatada pelo próprio inadimplemento da contratada (Personal) das obrigações trabalhistas a que foram condenadas as reclamadas ". Observa-se, assim, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu de mera presunção de culpa in vigilando , consubstanciada em assertivas genéricas do Regional. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000806-33.2010.5.02.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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