JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000470-55.2012.5.05.0031

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000470-55.2012.5.05.0031, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 894, II, §2º, DA CLT. A egrégia Quarta Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público assentando que não restou comprovada a conduta culposa do ente público no que tange à ausência de fiscalização do cumprimento da empresa prestadora dos serviços, não bastando para a condenação a mera inadimplência das verbas trabalhistas. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão desta Corte, segundo a qual, apenas quando comprovada a conduta culposa do tomador dos serviços das obrigações contratuais é que se pode reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Incide, portanto, o art. 894, II, §2º, da CLT como óbice ao prosseguimento do recurso, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita. Agravo regimental conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000470-55.2012.5.05.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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