- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000556-32.2012.5.08.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZAÇÃO . A e. Turma consignou que a responsabilização subsidiária do integrante da Administração Pública não deriva do mero descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, mas da comprovada " conduta culposa da Reclamada no seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços ". Tal como proferido, o v. acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". No que refere à divergência jurisprudencial trazida a confronto o recurso de embargos não alcança viabilidade. Isso porque a embargante não indicou a respectiva fonte de publicação dos dois paradigmas trazidos ao confronto. Óbice da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Não é demais consignar que as cópias de inteiro teor dos referidos processos, anexadas aos autos, além de não indicarem a respectiva fonte de publicação, não se encontram autenticadas. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000556-32.2012.5.08.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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