- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001707-02.2013.5.05.0222, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A e. Turma desta Corte afastou a responsabilidade do ente público por considerar que inexistiu nos autos prova da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, ônus que, conforme assentou, cabia ao reclamante. Em que pese o entendimento firmado pela e. Turma, certo é que o recurso não logra seguimento. O paradigma transcrito não viabiliza o prosseguimento do recurso em razão do óbice da Súmula nº 296, I, do TST, seja porque registra tese convergente com a decisão embargada, no sentido de que é do reclamante o ônus do comprovar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço; seja porque afirma que restou comprovada a " culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados ", premissa fática diversa daquela consignada na decisão embargada. No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST, constata-se que o embargante não explicitou o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001707-02.2013.5.05.0222. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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