- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001344-28.2011.5.05.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 296, I, e 297, AMBAS DESTA CORTE. A egrégia Turma confirmou a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, assentando que não restou demonstrada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços, e que a condenação imposta na sentença decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas perpetradas pela prestadora dos serviços. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. O paradigma transcrito não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois registra a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, fato não consignado no acórdão embargado, incidindo na espécie, além do óbice das Súmulas 296, I, e 297, ambas desta Corte . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001344-28.2011.5.05.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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