- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000710-51.2015.5.05.0221, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, o acolhimento da alegação de afronta à Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu , conquanto a Corte Regional tenha concluído pela " falta de medidas concretas para evitar os inadimplementos trabalhistas perante os empregados da primeira reclamada", trata-se, claramente, de inferência decorrente do binômio "inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao autor" e "ausência da produção de provas, pelo ente público, da efetiva fiscalização quanto aos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora", a elucidar que a Corte Regional decidiu a controvérsia com esteio nas regras de distribuição do ônus da prova. Desse modo, a Egrégia Turma, ao atribuir ao trabalhador o encargo de demonstrar a ausência de fiscalização, apenas adotou conclusão jurídica distinta daquela sufragada pelo Colegiado Regional no que concerne à distribuição do ônus da prova, razão pela qual não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos válidos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000710-51.2015.5.05.0221. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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