- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001124-19.2016.5.21.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST . ARESTOS INESPECÍFICOS OU FORMALMENTE INVÁLIDOS. A análise do acórdão embargado revela que a Egrégia Turma não adotou tese explícita acerca do ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviço contratada por meio de regular licitação. Assim , quanto ao único aresto válido colacionado, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que obsta a aferição da especificidade preconizada na Súmula nº 296, I, desta Corte. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da invalidade dos demais arestos colacionados, em desconformidade ora com a diretriz da Súmula nº 337, I, "a", do TST, ora da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1 desta Corte, ou do artigo 894, II, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001124-19.2016.5.21.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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