- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0254100-45.2007.5.02.0049, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST . INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . A Súmula nº 331 desta Corte foi alterada em 2011, antes da data da interposição dos embargos ( janeiro de 2014 ). O inciso IV recebeu nova redação, de forma que passou a regular apenas os contratos celebrados com empresas pertencentes exclusivamente ao setor privado, com exclusão dos contratos firmados com órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Foi inserido o item V ao referido verbete para tratar da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública, que passou a prever que " a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ", exigindo que seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Dessa forma, a indicação do item IV com redação já alterada não permite o conhecimento dos embargos. De outra parte, na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma não conheceu do recurso de revista da quarta ré e manteve a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na demanda, ao fundamento central de que o quadro fático registrado pela Corte Regional demonstra que ficou caracterizada concretamente a culpa in eligendo e, especialmente, a in vigilando , decorrente da fiscalização deficiente. Nesse contexto, o único julgado formalmente válido carece da necessária especificidade, porquanto trata de hipótese na qual o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu do mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais pela empresa prestadora de serviços, situação fática diversa da ora em exame, uma vez que a Egrégia Turma destacou expressamente a existência de culpa. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0254100-45.2007.5.02.0049. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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