JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000750-29.2017.5.08.0011

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000750-29.2017.5.08.0011, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - AGRAVO PROVIDO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372, I, do TST e disciplinada especificamente de modo diverso pelo art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é nova nesta Turma e de relevância jurídica para ser por ela deslindada. 3. A superação de verbete sumulado por legislação superveniente torna-o inaplicável como óbice ao conhecimento de recurso, mormente quando a jurisprudência sumulada não gera direito adquirido e já se encontrava em testilhas com o princípio da legalidade, aqui tido como violado. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372, I, DO TST PELO ART. 468, § 2º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - VERBETE SUMULADO QUE HAVIA CRIADO DIREITO NOVO SEM RESPALDO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II, DA CF) - RECURSO PROVIDO. 1. O inciso I da Súmula 372 do TST tem como "leading case" o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que "o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo". 2. Verifica-se, pela "ratio decidendi" do precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 3. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (Art. 8º, § 2º, da CLT). 4. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 5. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, atentando contra o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), não há que se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ("fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou") e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 6. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do art. 468, § 2º, da CLT, e violado o art. 5º, II, da CF pela aplicação da Súmula 372, I, do TST à hipótese dos autos, é de se dar provimento ao recurso de revista patronal e julgar improcedente a reclamação trabalhista em que a vantagem era postulada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000750-29.2017.5.08.0011. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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