JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011911-08.2017.5.15.0022

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0011911-08.2017.5.15.0022, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. No caso sub judice , a Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante por considerar que, para configuração do disposto na Súmula 372 do TST, deve-se levar em conta apenas o tempo do exercício de função gratificada pelo empregado. De acordo com o Regional, não se confundem o exercício de cargo em comissão e o de função gratificada, não se devendo levar em consideração o tempo ocupado em cargo em comissão para efeito da composição dos 10 anos exigido para incorporação da gratificação de função. 3. A bem da verdade, para fins de incorporação dos valores recebidos ao longo dos anos de exercício de cargo provisório nos termos da Súmula 372 do TST, a jurisprudência desta Corte Superior não faz distinção entre o exercício de cargo em comissão e o de função gratificada, entre empregado de empresa privada e empregado público, tampouco exige que o trabalhador haja percebido a mesma gratificação de função de forma ininterrupta. 4. Contudo, independentemente da possibilidade de contagem do tempo ocupado em cargo em comissão para efeito da composição dos 10 anos exigidos para incorporação da gratificação de função, deve-se manter o dispositivo do acórdão regional por fundamentos distintos. 5. Com efeito, a discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372, I, do TST e disciplinada especificamente de modo diverso pelo art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, da Reforma Trabalhista, é nova nesta Turma e de relevância jurídica para ser por ela deslindada. 6. O inciso I da Súmula 372 do TST tem como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ 12/02/93), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que " o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo ". 7. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, em vez de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 8. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (Art. 8º, § 2º, da CLT). 9. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a Reforma Trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 10. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há que se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ("fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se consumou") e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 11. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do art. 468, § 2º, da CLT, não se verifica violação do art. 7º, VI, da CF, tampouco se justifica a alegada contrariedade à Súmula 372, I, do TST. Mantém-se, pois, o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. Recurso de revista do qual não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011911-08.2017.5.15.0022. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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