JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011105-22.2015.5.03.0104

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0011105-22.2015.5.03.0104, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 5.584/70 E SÚMULA Nº 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios estes embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011105-22.2015.5.03.0104. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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