- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0011105-22.2015.5.03.0104, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 5.584/70 E SÚMULA Nº 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia diz respeito à deserção, ou não, do recurso de revista interposto pelo reclamado, considerando que a juntada da guia referente ao depósito recursal foi feita dentro do prazo alusivo ao recurso, mas sem a respectiva autenticação. Após mais de um mês do término do prazo recursal, o reclamado requereu a juntada da respectiva guia com a autenticação correspondente, na qual é possível aferir que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal. Porém, a comprovação se deu posteriormente ao término do prazo para a interposição do recurso de revista. A Lei nº 5.584/70, em seu artigo 7°, estabelece que " acomprovaçãodo depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto ". Sobre a matéria, dispõe a Súmula nº 245 desta Corte: " DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal ". Nesse contexto, não havendo comprovação do depósito recursal alusivo ao recurso de revista no prazo para a sua interposição, nos termos em que determinam o artigo 7º da Lei nº 5.584/70 e a Súmula nº 245 desta Corte, o apelo não merecia admissibilidade, porque deserto, razão pela qual deve ser reformada a decisão embargada. Ressalta-se que não há falar na aplicação do artigo 896, § 11, da CLT, porquanto o depósito recursal consiste em garantia de juízo e a ausência do seu recolhimento configura erro grave insanável. Logo, a Turma, ao afastar a deserção do recurso de revista interposto pelo reclamado, mesmo após a efetiva comprovação do recolhimento do depósito recursal ter sido feita mais de um mês do término do prazo recursal, não observou detidamente o enunciado da Súmula nº 245 desta Corte. Embargos conhecidos e providos. O reconhecimento da deserção do recurso de revista do reclamado neste acórdão acarreta o efeito lógico, automático e inafastável de tornar insubsistente a multa aplicada pela interposição de embargos de declaração contra a decisão da Turma. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011105-22.2015.5.03.0104. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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