- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 0162000-32.2006.5.01.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O sindicato reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças da parcela "Participação nos Lucros e Resultados - PLR", relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Esta Corte adota o entendimento de que a pretensão ao pagamento de diferenças de "participação nos lucros e resultados" está sujeita à prescrição parcial, uma vez que se trata de parcela amparada por preceito constitucional, não incidindo a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Portanto, na hipótese dos autos, tratando-se de pedido que envolve diferenças da parcela "participação nos lucros e resultados", incide a parte final da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a prescrição é parcial, tendo em vista se tratar de direito assegurado em lei. Precedentes. Agravo desprovido. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Nos termos em que dispõe o artigo 894, inciso II, da CLT, a indicação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal não enseja a admissibilidade do recurso de embargos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0162000-32.2006.5.01.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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