JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012052-73.2016.5.03.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 0012052-73.2016.5.03.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento e não foi analisada a transcendência ante o não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. 2 - No caso dos autos, a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; ainda que assim não fosse, a concessão do benefício da justiça gratuita não implicaria isenção do pagamento do depósito recursal, visto que este não tem a natureza de despesa processual, mas de garantia do juízo. Julgados. 3 - Portanto, como a reclamada - que não comprovou a insuficiência de recursos - não efetuou o pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT), tampouco recolheu os depósitos recursais referentes ao recurso ordinário (artigo 899, § 1º, da CLT c/c Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST), mantém-se a decisão o acórdão do TRT que não conheceu do recurso ordinário por considerá-lo deserto. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012052-73.2016.5.03.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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