JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0132300-63.2006.5.01.0065

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 0132300-63.2006.5.01.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART.896, §1º-A, I E IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010, ocasião em que aquela Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Da análise do recurso de revista interposto, verifica-se que não há qualquer transcrição do trecho do acórdão regional que a recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas ausência de atendimento à pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto em lei. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0132300-63.2006.5.01.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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