JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000539-46.2012.5.12.0014

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0000539-46.2012.5.12.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão - "progressões por antiguidade - critério objetivo - dotação orçamentária - inexigibilidade" e " diferenças de complementação de aposentadoria - reflexos decorrentes de parcelas reconhecidas em Juízo (progressões horizontais por antiguidade) - reserva matemática " - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000539-46.2012.5.12.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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